A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por coação no curso do processo, por considerar que sua conduta ultrapassou a ameaça de mal injusto e grave.
O réu foi acusado pelo uso de grave ameaça contra o advogado de sua ex-mulher, em um processo de execução de alimentos. A época dos fatos, como se depreende da sentença, o advogado, com o oficial de justiça, foram cumprir o mandado de remoção e intimação em face do apelante
Após ter se negado a entregar a motocicleta que estava em seu nome, Renato teria ameaçado o advogado, dizendo que se o veículo fosse retirado “iria matar muita gente”. Frente a ameaça, e com receio de que o réu cumprisse o mal prometido, o advogado desistiu da apreensão do bem e foi embora.
Em primeira instância, o réu foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido concedida a suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos com imposição de prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do sursis – suspensão condicional da pena.
Segunda instância e decisão
O desembargador Damião Cogan, relator, afirmou que os depoimentos do advogado e oficial de justiça foram “coerentes e uníssonas entre si” e que a “negativa de autoria do apelante restou isolada no conjunto probatório amealhado nos autos que revelou de forma incontestável que o suplicante praticou o crime de coação no curso do processo”.
Foto reprodução: migalhas.com.br
Pelo o que se depreende do acórdão, para o magistrado, “não parece razoável” que ambos, o advogado e oficial de justiça, agissem para incriminar um inocente, imputando-lhe o grave delito de ameaça de morte, sem motivo pessoal para o ato. E finalizou dizendo que “relataram a mesma dinâmica dos fatos”.
“Assim, evidente que [sic] RENATO agiu com a clara intenção de favorecer-se não autorizando a entrega da motocicleta, usando de grave ameaça contra o Advogado da parte exequente, Dr. Manoel, para intimidá-lo a desistir da apreensão do bem.”
Além disso, o relator manteve a condenação nos termos da sentença, pois “era medida de rigor”, refutando a tese de absolvição da pena por insuficiência de provas ou para descaracterizar a conduta para o crime de ameaça. Não realizou alterações na dosimetria penal, permanecendo o decidido na sentença de origem.
“Isso porque o bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. E no caso dos presentes autos a conduta do apelante ultrapassou a ameaça de mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo.”
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